Sexta-Feira, 26 de Abril de 2024

DATA: 08/01/2021 | FONTE: campograndenews Família é indenizada por demora em tratamento que causou morte Município foi condenado por negligência após demora e lentidão em tratamento de câncer da vítima, que resultou na morte da mesma
Forúm de Jardim, onde caso foi julgado (Foto:Divulgação/TJMS)

A Prefeitura de Jardim, cidade há 233 km de Campo Grande, foi condenada a indenizar uma família em R$ 50 mil após atraso no tratamento de câncer de uma mulher que por conta disso acarretou no falecimento da vítima. 

A morte da mulher foi constatada no dia 16 de setembro de 2013 tendo como causa falência múltipla dos órgãos, parada cardiorrespiratória e câncer de mama.

Conforme o processo, a vítima percebeu um caroço em seu seio direito em abril de 2012. Ela chegou a procurar um posto de saúde municipal, mas apenas sete meses depois foi encaminhada para o Hospital Regional de Campo Grande para tratamento da patologia. A própria médica oncologista que atendeu a paciente disse que esses meses perdidos foram fatais para o desenvolvimento do tumor e avanço da doença, reduzindo as chances de cura.

O município chegou a rebater a acusação dizendo que o resultado da mamografia não detectou o nódulo na paciente sendo preciso ser feita uma ultrassonografia, a qual o foi feita a constatação. O tempo entre um exame e o outro teria sido de 35 dias, o que não poderia ser suficiente para tornar o tumor fatal.

O médico que atendeu a vítima na unidade básica de saúde da cidade, relatou ainda no processo que o exame de mamografia da mulher mostrou que ela tinha parênquima mamário denso, o que dificulta ou impede a identificação de alterações radiológicas e por isso ele solicitou a ultrassonografia, que diagnosticou o câncer.  O restante do tratamento não teria sido feito por ele.

Em razão disso a juíza da 2ª Vara da comarca de Jardim, Melyna Machado Mescouto Fialho, observou que o médico não deve ser responsável pela morte da paciente, uma vez que a conduta imputada feita por ele é prática enquanto médico atuante do SUS, em uma Unidade Básica de Saúde do Município. O pedido de indenização contra ele foi negado.

Por outro lado, a magistrada percebeu que a situação retrata caso negligência do Poder Público no tratamento com omissão e lentidão na realização de procedimentos médicos no tratamento da doença. “Nesse caso, portanto, entendo que houve omissão do ente público, o que atrai a sua responsabilidade na modalidade subjetiva”, frisou a juíza. 

 





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