Sexta-Feira, 26 de Abril de 2024

DATA: 08/06/2019 | FONTE: Correio do Estado Odilon de Oliveira: "Perda de veículo por contrabando ou descaminho" Advogado e juiz federal aposentado
Juiz federal aposentado Odilon de Oliveira - Foto: Paulo Ribas / Correio do Estado

Além das penas previstas em lei, o contrabando e o descaminho podem acarretar a perda das mercadorias e do veículo transportador. A pena de prisão é aplicada pelo juiz federal e o confisco patrimonial é de responsabilidade da Receita Federal. Já ficou esclarecido que as mercadorias compradas irregularmente não podem ser regularizadas.

Veículo, neste caso, engloba também embarcações e aeronaves. No caso de contrabando ou descaminho, a maior causa de apreensão e perdimento de veículo é o transporte de mercadorias sujeita a perdimento. Qualquer apreensão gera um processo administrativo fiscal na Receita Federal, sujeito às normas do Regulamento Aduaneiro, que é um conjunto de regras reunidas num decreto baixado pela Presidência da República. 

João, comerciante varejista em Campo Grande/MS, trazia do Paraguai, num veículo de uma locadora, R$ 20 mil em mercadorias, sem o pagamento dos tributos. Caso de Descaminho. A Polícia Federal apreendeu, no trajeto, os produtos e o veículo. Abriu inquérito policial e remeteu as mercadorias e o veículo para a Receita Federal, competente para decretar o confisco ou perdimento. A Receita instaurou o procedimento fiscal e notificou o dono das mercadorias e a locadora proprietária do veículo, avaliado em R$ 51 mil, para a apresentação de defesa. 

Como proceder? No caso das mercadorias, o único caminho é provar que foram regularmente importadas do Paraguai, uma vez que, avaliadas pela Receita em R$ 20 mil, estão muito acima do limite de 300 dólares permitido. Além disso, os produtos se destinavam a comércio. Então, o confisco é inevitável. 

Quanto ao veículo, a Receita Federal, para decretar o confisco, há de provar duas coisas. Uma delas é se o veículo transportador, na época dos fatos, pertencia ao proprietário das mercadorias. A outra é demonstrar que, mesmo não sendo ele o dono dos produtos, teve seu proprietário participação na importação. O simples fato de a locadora saber que o aluguel do veículo se destinava a transportar mercadorias objeto de irregular importação caracteriza participação. Então, o dono da locadora e do veículo responderá também pelo crime de descaminho e sofrerá o confisco do seu automóvel. 

Todavia, mesmo tendo envolvimento direto com a importação irregular ou simplesmente sabendo da finalidade da locação, é possível se conseguir, na Justiça Federal, a liberação do veículo. Estamos sustentando diversas teses para a obtenção da restituição de veículos transportadores de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, sejam eles ou não de propriedade do dono dos produtos importados. 

O proprietário não pode simplesmente desistir de reivindicar a devolução de seu veículo pensando que isto será impossível. A desproporção, por exemplo, entre o valor das mercadorias e o do veículo é uma sustentação que tem dado bons resultados na esfera judicial. Não é justo que se perca um automóvel ou um caminhão, avaliado, por exemplo, em 60 mil reais, se o valor das mercadorias não vai além dos 20 mil reais. Não há critério matemático na apreciação dessa desproporção. 

Além das penas previstas em lei, o contrabando e o descaminho podem acarretar a perda das mercadorias e do veículo transportador. A pena de prisão é aplicada pelo juiz federal e o confisco patrimonial é de responsabilidade da Receita Federal. Já ficou esclarecido que as mercadorias compradas irregularmente não podem ser regularizadas.

Veículo, neste caso, engloba também embarcações e aeronaves. No caso de contrabando ou descaminho, a maior causa de apreensão e perdimento de veículo é o transporte de mercadorias sujeita a perdimento. Qualquer apreensão gera um processo administrativo fiscal na Receita Federal, sujeito às normas do Regulamento Aduaneiro, que é um conjunto de regras reunidas num decreto baixado pela Presidência da República. 

João, comerciante varejista em Campo Grande/MS, trazia do Paraguai, num veículo de uma locadora, R$ 20 mil em mercadorias, sem o pagamento dos tributos. Caso de Descaminho. A Polícia Federal apreendeu, no trajeto, os produtos e o veículo. Abriu inquérito policial e remeteu as mercadorias e o veículo para a Receita Federal, competente para decretar o confisco ou perdimento. A Receita instaurou o procedimento fiscal e notificou o dono das mercadorias e a locadora proprietária do veículo, avaliado em R$ 51 mil, para a apresentação de defesa. 

Como proceder? No caso das mercadorias, o único caminho é provar que foram regularmente importadas do Paraguai, uma vez que, avaliadas pela Receita em R$ 20 mil, estão muito acima do limite de 300 dólares permitido. Além disso, os produtos se destinavam a comércio. Então, o confisco é inevitável. 

Quanto ao veículo, a Receita Federal, para decretar o confisco, há de provar duas coisas. Uma delas é se o veículo transportador, na época dos fatos, pertencia ao proprietário das mercadorias. A outra é demonstrar que, mesmo não sendo ele o dono dos produtos, teve seu proprietário participação na importação. O simples fato de a locadora saber que o aluguel do veículo se destinava a transportar mercadorias objeto de irregular importação caracteriza participação. Então, o dono da locadora e do veículo responderá também pelo crime de descaminho e sofrerá o confisco do seu automóvel. 

Todavia, mesmo tendo envolvimento direto com a importação irregular ou simplesmente sabendo da finalidade da locação, é possível se conseguir, na Justiça Federal, a liberação do veículo. Estamos sustentando diversas teses para a obtenção da restituição de veículos transportadores de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, sejam eles ou não de propriedade do dono dos produtos importados. 

 

O proprietário não pode simplesmente desistir de reivindicar a devolução de seu veículo pensando que isto será impossível. A desproporção, por exemplo, entre o valor das mercadorias e o do veículo é uma sustentação que tem dado bons resultados na esfera judicial. Não é justo que se perca um automóvel ou um caminhão, avaliado, por exemplo, em 60 mil reais, se o valor das mercadorias não vai além dos 20 mil reais. Não há critério matemático na apreciação dessa desproporção. 





24/05/2019 "Achado não é roubado. Será?"
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