Sábado, 19 de Setembro de 2026

DATA: 16/04/2026 | FONTE: tjms.jus.br Passageira que perdeu velório da mãe por atraso de ônibus será indenizada em 5 mil
Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a indenizar uma passageira que perdeu o velório e o sepultamento da própria mãe em razão de atraso na viagem. A decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande.

De acordo com os autos, a autora adquiriu passagem para sair de Campo Grande (MS) na madrugada do dia 13 de outubro de 2024, com destino a Presidente Epitácio (SP), onde ocorreriam o velório e o sepultamento de sua mãe, falecida no dia anterior.

Na programação da viagem, seu embarque estava previsto para 4h10, chegando no destino por volta de 11h15 (horário de São Paulo), o que permitiria sua chegada antes do início das cerimônias, cujo velório iniciaria às 11h30 e o sepultamento às 15 horas.

No entanto, houve atraso de aproximadamente quatro horas no embarque, sem que a empresa prestasse assistência adequada. Em razão da demora, a passageira não conseguiu chegar a tempo de se despedir da mãe. Ela também afirmou que tentou resolver a situação administrativamente, solicitando o reembolso da passagem, mas não obteve retorno.

Na defesa, a empresa sustentou que o atraso, por si só, não configura dano moral e que não houve comprovação de falha na prestação do serviço. Contudo, ao analisar o caso, a juíza Mariel Cavalin dos Santos entendeu que a consumidora comprovou suas alegações por meio de documentos e mensagens anexadas ao processo, enquanto a empresa não apresentou provas capazes de afastar sua responsabilidade.

A magistrada destacou que o atraso foi incompatível com o serviço contratado, especialmente diante da finalidade da viagem, que era acompanhar o velório e o sepultamento da mãe. Para a juíza, a situação configura dano moral, diante do sofrimento causado pela impossibilidade de participação em momento tão relevante.

Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além da restituição de R$ 173,32 referentes ao valor da passagem. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária conforme os critérios definidos na sentença.

Por Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

 

 

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