Quarta-Feira, 06 de Maio de 2026

DATA: 17/03/2026 | FONTE: ASSESSORIA Justiça Federal em Naviraí condena mulher por descaminho e corrupção de menor Ré transportava 40 pneus novos sem nota fiscal, na companhia da enteada de 17 anos, quando foi interceptada em fiscalização rodoviária

Uma mulher flagrada na posse de mercadorias sem documentação legal foi condenada pela 1ª Vara Federal de Naviraí/MS pelos crimes de descaminho e corrupção de menor. Ela transportava 40 pneus de origem estrangeira e 10 câmaras de ar, na companhia de sua enteada, uma adolescente de 17 anos, quando foi interceptada pela fiscalização rodoviária. 

Ouvidos na ação penal, os dois policiais rodoviários federais que participaram da abordagem confirmaram a presença das peças no banco traseiro e no porta-malas do veículo. A mulher não apresentou a nota fiscal e admitiu que havia adquirido os produtos na cidade paraguaia de Salto del Guairá para revendê-los em sua borracharia.    

"O dolo, consistente na vontade livre e consciente de iludir o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadoria, é evidente. A quantidade de pneus (40 unidades), incompatível com uso pessoal, somada à confissão da destinação comercial (revenda em borracharia própria) e à experiência da ré no ramo, demonstram que ela tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e agiu com o intuito de obter lucro em detrimento do erário", destacou o juiz federal Lucas Miyazaki dos Santos.   

A aplicação do princípio da insignificância, pleiteada pela defesa, foi afastada porque a acusada já tinha contra si outros procedimentos administrativos fiscais referentes a apreensões de mercadorias. “Tal circunstância denota que a prática delituosa não foi um ato isolado em sua vida, mas sim um modus operandi reiterado”, observou o magistrado.   

A conduta da ré foi agravada porque ela se fez acompanhar de uma adolescente que tinha 17 anos na época dos fatos, expondo a menor a um ambiente de ilicitude. De acordo com a Súmula 500 do STJ, o crime de corrupção de menores é de natureza formal e se consuma independentemente de prova da efetiva corrupção do menor, bastando a prática da infração penal em companhia deste.    

“Ao levar sua enteada adolescente para uma viagem ao Exterior com a finalidade de adquirir e transportar mercadorias ilícitas (descaminho), a ré inseriu a menor em um contexto criminoso, praticando com ela infração penal. Sua conduta facilitou a degradação moral da adolescente ao envolvê-la em atividade ilícita", reconheceu a sentença.   

"É comum nestes casos a utilização de menores como forma de tentar burlar a fiscalização, pois a presença de pessoa menor de 18 anos no carro passa a imagem de viagem familiar para compras lícitas", concluiu o juiz federal. 

A mulher foi condenada à pena de dois anos, um mês e dez dias de reclusão, substituída pelo pagamento de três salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. 

Ação penal – Procedimento ordinário 5000808-79.2024.4.03.6006 

 

Por Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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