
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada pela Ambev S.A. a uma gerente que, numa happy hour em um bar, ofereceu aos colegas uma bebida que, segundo apuração interna, continha álcool em gel. Para o colegiado, o episódio rompeu a confiança essencial à relação de emprego, e a alegação de que tudo não passava de uma brincadeira não poderia ser revista na fase recursal.
Após um workshop corporativo, parte da equipe da Ambev seguiu para um bar. Segundo a empresa, a gerente e um colega prepararam uma mistura alcoólica com guaraná e ofereceram aos demais como “uma nova bebida da Ambev”. Depois que algumas pessoas provaram e estranharam o gosto, eles comentaram que a bebida tinha álcool em gel.
No dia seguinte, um dos colegas que tomou a bebida procurou a empresa para relatar desconforto com o episódio. A situação levou à abertura de sindicância interna. No procedimento, depoimentos apontaram que a bebida foi oferecida sem esclarecimento prévio sobre seu conteúdo. O outro empregado que promoveu a brincadeira relatou que ambos chegaram a espirrar álcool em gel no copo antes de oferecê-lo aos demais, e a própria gerente reconheceu que mencionou o álcool em gel. Os dois foram dispensados por justa causa.
Na ação trabalhista, a empregada afirmou que não adulterou a bebida e que o ambiente era informal e externo ao trabalho. Segundo ela, a bebida era uma mistura de licor alemão e guaraná com rodelas de laranja, e, após oferecer às pessoas, brincou dizendo que tinha álcool em gel. Para ela, a referência ao álcool em gel era apenas uma brincadeira e não representava risco, dano ou impacto no ambiente profissional.
A Ambev, em sua defesa, argumentou que a dispensa só ocorreu depois da sindicância interna, para garantir o direito de defesa da trabalhadora, e os depoimentos colhidos no procedimento confirmaram os fatos. Para a empresa, a conduta da gerente foi gravíssima, sobretudo porque o álcool em gel apresenta diversos riscos pela alta concentração (geralmente de 70%) e pelos demais componentes usados para dar a textura final.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) enquadraram o caso como mau procedimento (artigo 482, alínea ‘b’, da CLT), por entenderem que o episódio violou padrões mínimos de conduta e comprometeu a confiança necessária à manutenção do vínculo. Para o TRT, embora tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho e do horário de expediente, o evento foi grave o suficiente para justificar a dispensa, considerando a quebra de confiança e o impacto causado nas relações interpessoais e no ambiente organizacional da empresa.
Ao examinar o recurso da trabalhadora, o relator, desembargador Convocado José Pedro de Camargo, destacou que o TRT se baseou em prova robusta para reconhecer a falta grave. Como não é possível reexaminar fatos em recurso de revista (Súmula 126 do TST), não caberia avaliar se a bebida foi ou não adulterada.
A Turma também observou que a jurisprudência permite a justa causa mesmo para faltas isoladas, quando a gravidade da conduta é suficiente para romper a confiança entre empregado e empregador.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RRAg-1000106-30.2023.5.02.0010
Por Secretaria de Comunicação Social
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