Quarta-Feira, 04 de Novembro de 2026

DATA: 19/08/2020 | FONTE: tjms.jus.br De Naviraí-MS para Catanduva-PR: Transportadora e motorista são condenados por não entregar mercadoria de cliente

O juiz César de Souza Lima, da 5ª Vara Cível de Dourados, condenou uma transportadora e o seu motorista, solidariamente, em R$ 30.215,35, por não entregar a mercadoria do autor no destino.

Narra o autor que contratou a ré para transportar 38.020 kg de milho, no valor de R$ 26.981,65, de Naviraí-MS para Catanduva-PR, fez o embarque da mercadoria e pagou R$ 3.231,70 pelo transporte. Ressalta que o requerido, motorista da empresa ré, não entregou o produto à empresa destinatária, fato que lhe causou danos materiais de R$ 26.981,65 (valor da carga) e R$ 3.231,70 com o transporte, já que os réus não a ressarciram e negaram o extravio da carga. Desse modo, pretende a procedência dos pedidos iniciais e condenação da rés.

Citada, a transportadora alegou que a mercadoria foi entregue e o documento de desembarque não foi falsificado, assim, não sofreu danos materiais. Em reconvenção, relata que teve de arcar com pedágio em R$ 100,00, pois a requerente não lhe custeou vale-pedágio, em violação ao disposto na Lei n. 10.209/2001 que impõe multa no dobro do custo do frete. Assim, pretende receber da reconvinda R$ 6.463,40.

Já o motorista alegou que foi demonstrada a entrega da mercadoria no destino e pediu pela improcedência da ação.

Ao proferir a sentença, o juiz destacou que os réus não trouxeram outras provas, como testemunhas ou outros documentos, que pudessem levar à conclusão de que o milho foi entregue à destinatária.

“Nessa esteira, temos que a alegação da requerente, de que os cereais não foram entregues ao seu destinatário, é verdadeira, mormente porque este fato foi confirmado pelo destinatário”.

Dessa forma, o magistrado ressaltou que a transportadora requerida é objetivamente responsável pelos danos experimentados pela parte autora.

“Além da responsabilidade objetiva advinda de contrato de transporte firmado entre as partes, temos a responsabilidade civil do motorista encarregado de levar os cereais à empresa destinatária, consoante previsto em contrato e sem divergência entre as partes”, concluiu.

 

Por Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
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