Quarta-Feira, 04 de Fevereiro de 2026

DATA: 10/10/2019 | FONTE: Correio do Estado Justiça obriga prefeitura de Naviraí a fornecer remédio contra insônia Paciente recorreu de decisão inicial que livrara Navirai de obrigação

Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município de Naviraí, que terá de fornecer o remédio Zolpidem 10ml, indicado para tratamento de insônia. A decisão teve como base a urgência do caso, pelo direito constitucional à saúde, além do entendimento das Cortes Superiores.

Segundo os autos, inconformada com a decisão de primeira instância que deferiu o pedido do paciente, que não teve o nome revelado, para entrega do remédio, o executivo municipal interpôs recurso sustentando que não foram apresentados os requisitos autorizadores para a concessão de tutela provisória, não demonstrando o perigo de dano à enferma.

De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, o pedido de reforma da sentença submete-se a aferição dos pressupostos para concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

“Mencionados requisitos legais são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, devendo, para fins de deferimento da tutela antecipada, estar concretamente caracterizados nos autos”, disse o relator, relacionando os pressupostos com o dever constitucional do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.

O desembargador lembrou que em se tratando de fornecimento de medicação não incorporada em atos normativos do SUS, o STJ estabeleceu que se faz necessária a comprovação, por laudo médico, da imprescindibilidade do fármaco, da incapacidade financeira do requerente e da existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Anvisa.

Nos autos, foram informados a prescrição, por médica especialista na enfermidade clínica, do fármaco pleiteado e a hipossuficiência de condições financeiras para fazer frente aos gastos. “Trata-se de moléstia que vem evoluindo, sem respostas, aos medicamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde. Além disso, há comprovação da eficácia do medicamento pleiteado e, conforme as circunstâncias factuais, é possível constatar que a moléstia que acomete a requerente está afetando sua qualidade de vida e causando-lhe limitações físicas e sociais”, destacou o relator.

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