Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024

DATA: 13/06/2021 | FONTE: G1 MS Após adiamento, Prosseguir coloca 43 cidades de MS em risco extremo para Covid e determina medidas mais restritivas As cidades nessas condições devem seguir uma série de restrições, como toque de recolher às 20h e funcionamento apenas de serviços considerados essenciais.
Novo mapa do Prosseguir com 43 municípios do estado em grau de risco extremo para a pandemia — Foto: Reprodução/Subcom

A nova classificação de risco para a pandemia de Covid-19 do programa Prosseguir do governo do estado entrou em vigor a zero hora deste domingo (13).

A atualização do mapa situacional coloca 43 cidades de Mato Grosso do Sul na bandeira cinza, que significa grau de risco extremo. A classificação vale até 24 de junho.

É o pior grau definido pelo comitê. As cidades nessas condições devem seguir uma série de restrições, como toque de recolher às 20h e funcionamento apenas de serviços considerados essenciais.

Nessa classificação estão as cinco maiores cidades do estado: Campo Grande, Dourados, Corumbá, Três Lagoas e Ponta Porã.

Outros 29 municípios estão na bandeira vermelha, de risco alto e 7 na laranja, de grau médio.

A reclassificação dos municípios foi definida em uma reunião extraordinária na quarta-feira (9), mas os efeitos foram adiados pela secretaria estadual de Saúde (SES) por 48 horas, atendendo pedido da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (Assomasul).

A entidade requereu mais tempo para que as prefeituras e a população pudessem se adequar, além de minimizar os impactos sobre setores que haviam se preparado para as vendas do Dia dos Namorados, celebrado neste sábado (12), como comércio, bares, restaurantes e floriculturas.

Justiça nega liminar

 

Neste sábado (12), o desembargador Sérgio Fernandes Martins, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), negou liminar em mandado de segurança impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Campo Grande (Acicg) e a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes Mato Grosso do Sul (Abrasel/MS) contra as medidas restritivas determinadas pelo governo do estado com base no Prosseguir.

Na liminar, a defesa das entidades pretendia garantir o funcionamento do comércio sem restrições de horário, bem como garantir o livre trânsito de pessoas e veículos a fim de que pudesse ser viabilizada a atividade comercial.

Em sua decisão, o desembargador rebate essa argumentação. “No entanto, ao menos neste momento, não vislumbro no decreto questionado uma determinação de fechamento que possa caracterizar a medida extrema, senão situações que serão analisadas caso a caso, município a município, levando a menores ou maiores restrições, considerando um sistema de classificação por cores de bandeiras, o qual, aliás, vem sendo utilizado desde antes do advento do presente ato apontado como coator”.

Ele aponta ainda que o governo do estado com o decreto oferece algumas alternativas como forma de minimizar seus impactos.

“O periculum in mora, igualmente, não está claro, ao menos não suficientemente, porquanto o ato apontado como coator preserva alternativas aos empresários e comerciantes, as quais permitem, ainda que de uma forma mitigada, a manutenção de suas atividades, através, por exemplo, da utilização de sistemas como delivery e drive-trhu, os quais se mostram condizentes com a atual situação pandêmica que assola o mundo há mais de um ano, em decorrência do vírus surgido na China”.

 

Venda de bebida

 

Em reunião neste sábado (12), o comitê gestor do programa Prosseguir fez algumas flexibilizações para autorizar no período de vigência da nova classificação de risco o funcionamento de algumas atividades e serviços. As mudanças foram as seguintes:

 

  • Inserir no subitem 1.35, como atividade econômica essencial, o comércio presencial de bebidas alcoólicas, em temperatura ambiente, sem consumo local, no âmbito de supermercados, hipermercados e mercados;
  • Interpretar dentro do serviço de drive thru previsto no item 1.31 o serviço de take away de alimentos, inclusive no âmbito de restaurantes e lanchonetes, e de medicamentos;
  • Autorizar a prestação regular dos serviços de cadeia do turismo no âmbito dos Municípios do Estado, cujas visitações e passeios tenham sido efetivamente contratados até a data da entrada em vigor do Decreto Estadual nº 15.693, de 9 de junho de 2021.

 

 

Veja a lista dos serviços essenciais do Prosseguir:

 

 

 

  • 1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
  • 1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;
  • 1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
  • 1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
  • 1.5. Serviços de segurança;
  • 1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
  • 1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
  • 1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
  • 1.9. Coleta de lixo;
  • 1.10. Telecomunicações e internet;
  • 1.11. Abastecimento de água;
  • 1.12. Esgoto e resíduos;
  • 1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
  • 1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • 1.15. Iluminação pública;
  • 1.16. Serviços funerários;
  • 1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
  • 1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • 1.19. Serviços bancários e lotéricos;
  • 1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
  • 1.21. Transporte de numerários;
  • 1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
  • 1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
  • 1.24. Serviços mecânicos;
  • 1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
  • 1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
  • 1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
  • 1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
  • 1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
  • 1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;
  • 1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
  • 1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  • 1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
  • 1.34. Extração mineral;
  • 1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
  • 1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
  • 1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
  • 1.38. Serrarias e marcenarias;
  • 1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
  • 1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
  • 1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
  • 1.42. Serviços cartoriais;
  • 1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
  • 1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
  • 1.45. Serviços postais;
  • 1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
  • 1.47. Parques Estaduais;
  • 1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;
  • 1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
  • 1.50. Exercício físico ao ar livre; e
  • 1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021




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