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DATA: 24/09/2020 | FONTE: MidiaMax Da volta às aulas a festas com 50% da capacidade, Naviraí flexibiliza regras Decreto N.º 92 foi assinado no 21 de Setembro de 2020, alterando normas de biossegurança
Foto: Reprodução / Ilustração gráfica Caribel News

A Prefeitura Municipal de Naviraí divulgou através de decreto nº 92, assinado no dia 21 de setembro de 2020, novas diretrizes sobre o retorno das aulas na rede privada de ensino, e eventos. Entre elas, a volta das aulas da educação infantil e berçário a partir do dia 28 de setembro e festas com até 50% da capacidade.

A partir da próxima segunda-feira (28), as aulas na rede particular de ensino, para educação Infantil e berçário, devem ocorrer com 30% da capacidade máxima das salas de aula, com todas a medidas de prevenção, segundo site Naviraí Notícias.

Para o ensino fundamental, médio e superior as atividades presencias permanecem suspensas. No caso das intuições de ensino de língua estrangeira e atividades extracurricular, como reforço escolar, fica autorizado o funcionamento.

No decreto, o texto também discorre sobre a realização de festas e eventos. Elas devem ter duração máxima de 05 horas e respeitar o limite de 50% da capacidade total de pessoas no local.

Além das medias de segurança como álcool em gel e aferição de temperatura, os convidados, colaboradores, contratados e demais pessoas participantes devem morar no município e utilizar máscara durante a realização do evento.

Dentre as alterações, fica permitido a apresentação de música ao vivo, na modalidade voz e violão, limitada a apresentação de duplas. O funcionamento de pista de , bar de drinks, self-service, brinquedotecas, playgrounds, espaços kids e similares continuam proibidos. O horário do toque de recolher segue em vigência.

 

Como justificativa, o prefeito de Naviraí discorreu sobre a publicação do Decreto de nº 92 “A decisão do Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de  de Importância  decorrente do Covid-19 (novo coronavírus) no âmbito do município” disse ele.

 

INTEGRA DO DECRETO Nº 92 DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO/PREFEITURA DE NAVIRAÍ

DECRETO N.º 92, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.

 Altera o Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, o qual “Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando a evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí;

Considerando a responsabilidade da Administração Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

Considerando o compromisso do Município de Naviraí em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença; Considerando as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Município, e as mudanças no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que governadores e prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas no combate ao novo coronavírus (ADI 6.341);

Considerando o disposto no art. 36 do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, Considerando a decisão do Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, criado pelos Decretos n.º 24 e 26 de março de 2020 e constituído pela Portaria n.º 364, de 20 de março de 2020,

D E C R E T A:

 Art. 1º Acrescenta o artigo 2º-A ao Decreto n.º 34 de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - A A suspensão de que trata o art. 2º deste Decreto não se aplica à realização de eventos e festas com duração máxima de 05 (cinco) horas, com presença máxima de 50% (cinquenta por cento) de ocupação do local, respeitando as seguintes regras de biossegurança:

I - as mesas devem ser dispostas respeitando o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre cada;

II - a acomodação dos convidados deve ser de até 6 (seis) pessoas por mesa, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada casal;

III - o fornecimento da alimentação ocorrerá com cardápio único, devendo ser servido à francesa;

IV - álcool em gel 70% deve ser disponibilizado na entrada do estabelecimento;

V – o ingresso de pessoas fica condicionado à aferição de temperatura;

VI – os convidados, colaboradores, contratados e demais pessoas participantes devem residir no Município, bem como utilizar máscara durante a realização do evento;

VII - a ventilação natural do ambiente deve ser mantida e, caso seja utilizado ar condicionado, as portas e janelas devem permanecer abertas;

VIII - a decoração do ambiente deve ser finalizada com antecedência de 6 (seis) horas ao início do evento;

IX - o horário do toque de recolher instituído pela legislação municipal deve ser respeitado.

§ 1º É permitida a execução de música mecânica ou ao vivo na modalidade “voz e violão”, limitada a apresentação individual ou em duplas, desde que os artistas sejam residentes no Município.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos serviços prestados por terceiros no evento, os quais devem residir ou ter sede nesta municipalidade.

§ 3º É vedado aos estabelecimentos autorizados por este Decreto:

I - a operação de autosserviço, como self-service e bar de drinks;

II - a execução de música com amplificação sonora e a apresentação de conjuntos/bandas musicais;

III - a disponibilização de pista de dança;

IV - o funcionamento de brinquedotecas, playgrounds, espaços kids e similares.

§4º Os responsáveis pelos eventos e festas deverão atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias para contenção da propagação da COVID-19.

§5º A execução das atividades a que alude o caput, fica condicionada à estrita observância deste Decreto e do plano de biossegurança constante do Anexo Único, no que tange aos objetivos e responsabilidades.

Art. 2º Altera o art. 8º do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Fica autorizado o retorno gradual do funcionamento de estabelecimentos educacionais da Rede Privada de Ensino, cujas aulas serão ministradas observando o disposto neste Decreto, especialmente as seguintes medidas:

I – O retorno das aulas da educação infantil e berçário, na forma do caput, dar-se-á a partir do dia 28 de setembro do corrente ano;

II – As aulas e demais atividades a serem ministradas aos seguimentos mencionados no inciso I, observará a lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima das salas de aula, bem como todas as medidas de prevenção estampadas neste Decreto, sendo que o descumprimento importará em responsabilização de seus representantes legais;

III – As atividades presenciais letivas do ensino fundamental, médio e superior, por ora, permanecem suspensas e seu retorno ocorrerá em data a ser definida pelo Comitê de Gerenciamento de Crise, mediante avaliação dos órgãos técnicos competentes;

§ 1º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de línguas estrangeiras, bem como àqueles a cuja prestação de serviço relaciona-se com atividades de caráter extracurricular, como os reforços escolares, os quais devem observar rigorosamente as medidas elencadas no parágrafo único do art. 15 e art. 17 deste Decreto.

§ 2º Ficam autorizadas as atividades escolares em caráter de reforço escolar individualizado presencial, que visam atender os alunos que estão em fase de alfabetização, permitindo-se, no máximo, 02 (dois) alunos por sala de aula, com duração de 01h30min (uma hora e trinta minutos), nos moldes do art. 15, do Decreto nº 34 de 27 de março de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 76 /2020)”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Naviraí-MS, 21 de setembro de 2020.                                                       

 

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado: Diário Oficial Nº 2692 Quinta-feira, 24 de setembro de 2020

119 www.diariooficialms.com.br/assomasul

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