Terça-Feira, 23 de Abril de 2024

DATA: 24/03/2020 | FONTE: Régis Luiz / BoletiMS Prefeitura restringe abertura do comércio e decreta toque de recolher em Naviraí Comércio Fechado até dia 31 de março/2020 e Toque de Recolher das 21hs ás 05hs
Foto: Reprodução / Ilustração gráfica Caribel News

O momento crítico em que passa a saúde mundial; quando em um curto período de tempo morreram muitas e muitas pessoas devido a contaminação pelo COVID-19, o intitulado novo Coronavírus e á exemplo de muitas outras cidades no Brasil e no mundo, a “Pandemia” obrigou o Prefeito de Naviraí-MS; Dr. Izauri de Macedo, a decretar a implantação do chamado "Toque de Recolher" das 21:00hs ás 05:00hs; e também o fechamento do Comércio Local de 24 a 31 de março de 2020; podendo essa decisão ser prorrogada por tempo indeterminado se necessário for.

Dr. Izauri de Macedo e José Antônio, popular “Mano” Foto: Régis Luiz/BOLETIMS

O Decreto Nº 27, de 23 de Março de 2020; que institui Situação de Emergência no município foi assinado pelo Prefeito Izauri de Macedo depois da realização de um longo debate entre os Poderes Constituídos no município, integrantes do Comitê Municipal de Gerenciamento de Crises constituído por Autoridades, Sociedade Civil Organizada e representantes do Comércio Local; quando juntos discutiram sobre a gravidade da situação vivida em todo o país e no mundo diante da mortalidade e crescente contaminação de pessoas pelo COVID-19.

Em entrevista coletiva simultânea concedida ás Rádios Karandá-FM e Cultura-FM, o Prefeito Municipal Dr. Izauri de Macedo, que se fazia acompanhar do Gerente Municipal de Saúde Dr. Wellinton Santussi e do Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Naviraí, Sr. José Antônio, popular “Mano”, apresentou os itens constantes no referido Decreto Municipal e explicou os detalhes das funcionalidades de cada comércio que deverá seguir as normas definidas a partir desta Terça-Feira, 24 de março quando entra em vigor a determinação em Decreto.

O Prefeito Izauri e o Gerente Municipal  Wellinton Santussi, destacaram a compreensão dos empresários do município que demonstraram muita preocupação diante da gravidade dos fatos e procuraram em conjunto chegar a um acordo, objetivando o bem estar social e que a partir de agora é extremamente importante a dedicação, o comprometimento e a obediência da população quando se tratar do “Toque de Recolher” e a necessidade de evitar a circulação e a aglomeração; atitudes simples, mas essenciais para evitar o contágio do Coronavírus; Dr. Izauri lembrou ainda da importância do apoio e engajamento dos Órgãos de Segurança Pública e seus policiais que serão primordiais para a eficácia e cumprimento das decisões oficiais do município.

 

PRÉVIA do DECRETO

PROIBIDOS:

A partir do dia 24 de março até o dia 31 de março de 2020, fica proibido frequentar praças públicas, parques, academias ao ar livre e locais similares.

- fica proibido o funcionamento das áreas comuns dos hotéis e todas as refeições devem ser servidas exclusivamente no quarto.

- O atendimento dos estabelecimentos de prestação de serviços de profissionais liberais somente poderão ser realizados mediante agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas, restrita à presença do profissional e cliente.

- O atendimento presencial nos órgãos e repartições públicas da Administração Direta e Indireta ficará suspenso, no período de 24 de março a 31 de março de 2020, permanecendo ativo o atendimento por telefone, e-mail e whatsApp e demais canais de comunicação a serem divulgados na plataforma oficial da Prefeitura Municipal de Naviraí (www.navirai.ms.gov.br).

- Fica proibida a mera aglomeração de pessoas em locais públicos ou de acesso público, bem como reunião com aglomeração de pessoas em residências, e ainda o consumo coletivo de arguile/narguile, tereré e chimarrão.

- Ficam suspensas as aulas na Rede Privada de Ensino, seja educação básica, cursos de línguas estrangeiras, cursos profissionalizantes e técnicos.

- Fica vedada a utilização de rampas de acesso ao Rio Paraná e ao Rio Amambai

- Ficam suspensos os serviços de navegação na travessia do Porto Caiuá ao Porto Felício, bem como atividades de turismo neste local que envolva aglomeração de pessoas.

- Fica vedada a concessão de licenças e alvarás para realização de eventos privados.

- A Gerência de Obras em conjunto com a Gerência de Receita procederá, desde já, à suspensão das licenças já concedidas para eventos programados, que se enquadram nas hipóteses mencionadas.

- O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e empresariais em funcionamento no Município de Naviraí - MS.

- Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, sob pena de cassação dos alvarás expedidos, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.

- O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e empresariais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

- Fica suspenso o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e empresariais de prestação de serviços, com as exceções registradas no art. 4º-C.

 

PODEM FUNCIONAR:

- A suspensão a que se referem os dispositivos anteriores deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

- Farmácias e laboratórios;

- Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

- Lojas de conveniência;

- Lojas de venda de alimentação para animais e clínicas veterinárias;

Distribuidores de gás;

- Lojas de venda de água mineral;

- Padarias e “chiparias”

- Restaurantes,lanchonetes,“food truck (trailers de lanche)” e congêneres;

- Postos de combustível;

- Bancos, instituições financeiras, em situações essenciais a serem reguladas pela própria agência, e casas lotéricas;

- Hotéis, pousadas, e congêneres, exceto motéis;

- Consultórios médicos e odontológicos em atendimentos não estéticos e de urgência;

 


Normais para Funcionamento (Restrições)

 

- Controlar o fluxo de clientes, permitindo uma ocupação total não excedente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento, para atendimento ao público, procedendo ao controle de entrada e permanência dos usuários, clientes e cidadãos, divulgando a quantidade máxima permitida em comunicado a ser afixado na entrada do estabelecimento;

- proibir o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no Local.

- Qualquer representante dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, das Polícias Civil e Militar Estaduais, Polícia Federal e Rodoviária Federal, servidores e membros do Ministério Público Estadual e Federal, fica autorizado a determinar o imediato fechamento de qualquer estabelecimento previsto no “caput” deste artigo, desde que haja descumprimento das restrições impostas ou o agente público entenda, por qualquer motivo, que seu funcionamento coloca em risco a saúde ou a vida da população, em ato a ser justificado a posteriori”.

- As atividades não suspensas permanecerão funcionando dentro do horário normal de atendimento.

- Os setores de ferragens, materiais para atender a construção civil, sejam eles elétricos ou hidráulicos, bem como mecânicas, autoelétricas, autopeças, borracharias e congêneres, deverão permanecer fechados e em regime de plantão, disponibilizando, ao público, telefone e/ou e-mail para contato em local visível e de fácil acesso, com ampla divulgação em redes sociais e mídias locais.

- As construtoras ligadas ao setor de obras e engenharia permanecerão fechadas, podendo executar, apenas e tão somente, serviços em obras públicas.

- As vedações impostas pelo presente Decreto não se aplicam ao setor industrial, que deverá adotar as medidas de prevenção pré determinadas no Caput

- O atendimento presencial nos órgãos e repartições públicas da Administração Direta e Indireta, exceto dos serviços essências de saúde, coleta de lixo e limpeza urbana, ficará suspenso, por tempo indeterminado, permanecendo ativo o atendimento por telefone, e-mail e whatsapp e demais canais, os quais serão divulgados na plataforma oficial na Prefeitura Municipal de Naviraí.

- Fica estabelecido o “toque de recolher” na circunscrição do Município de Naviraí, o qual ocorrerá das 21h00min até as 05h00min.

- A violação a qualquer disposição deste Decreto ou dos Decretos nº 4.747, de 16 de março de 2020 e nº 4.748, de 19 de março de 2020 será considerada, nos termos da Portaria Interministerial nº 05/2020, como prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal.

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação na plataforma oficial da Prefeitura Municipal de Naviraí (www.navirai.ms.gov.br) e da afixação no quadro de avisos desta.

Naviraí-MS, 23 de março de 2020.


 JOSÉ IZAURI DE MACEDO 

Prefeito Municipal


 


DECRETO NA INTEGRA ACESSE:

https://transparencia.navirai.ms.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/Decreto-27-Fechamento.pdf


 


 





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