Terça-Feira, 23 de Abril de 2024

DATA: 11/03/2020 | FONTE: Douradosnews Município terá que pagar indenização de R$ 30 mil a aluno por abuso sofrido em escola
Foto: Arquivo

Em sessão de julgamento permanente e virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Município de Dourados, condenando este ao pagamento de R$ 15.968,00 a título de danos morais.

Com o acórdão, foi majorado o quantum arbitrado a título de danos morais, fixando-o em R$ 30 mil, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros pela caderneta de poupança a partir do evento danoso.

A questão trazida aos autos no recurso foi em relação à quantificação do dano moral. De acordo com o processo, não é ponto controvertido entre as partes o fato de que o apelante era aluno de uma Escola Municipal e que foi vítima de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (presença de equimoses arroxeadas transversas na face lateral da coxa compatíveis com marcas de dedos), lesões estas que foram ocasionadas por criança, também aluno, enquanto estavam no banheiro da escola.

Para o relator do processo, desembargador Alexandre Bastos, “o abuso sexual deixa sequelas psíquicas, além das físicas que foram comprovadas por laudo pericial, ainda mais considerando que a vítima tinha, à época dos fatos, oito anos de idade, assim como considerando que depois dos fatos apresentou significativa mudança de comportamento, o que foi comprovado pelos documentos juntados pelo autor e não foi contestado pela parte apelada”.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que a indenização por danos morais tem caráter reparatório para a vítima, mas sem que seja causa de enriquecimento ilícito, bem como caráter inibitório, observada, ainda, a condição financeira do responsável pelo dano.

“No presente caso, considerando a gravidade do ato ilícito praticado, o potencial econômico do ofensor (que está entre os maiores municípios do Estado), o caráter punitivo-compensatório da indenização e, principalmente, tendo como parâmetros casos análogos da jurisprudência nacional, entendo que deve ser majorado o quantum fixado a título de danos morais. (…) Assim sendo, dou provimento ao recurso para majorar os danos morais fixados na sentença para R$ 30 mil, mantendo os juros e a correção monetária conforme fixados na sentença”.

O processo tramitou em segredo de justiça.





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