Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024

DATA: 16/10/2019 | FONTE: Correio do Estado Odilon de Oliveira: "O processo disciplinar do funcionário público" Advogado, juiz federal aposentado
Odilon de Oliveira - Foto: Bruno Henrique / Correio do Estado

O Brasil, incluindo Estados, Municípios e o Distrito Federal, possui, cerca de 11.500.000 de funcionários públicos em atividade, dos quais em torno de 630 mil são federais. O total, fora inativos e pensionistas, corresponde a 6% da população brasileira. Esses servidores, admitidos por concurso ou não, e até seus dependentes, possuem uma relação jurídica com a Administração Pública, cujo objetivo maior é o bem estar de todos, mas com respeito à dignidade do próprio funcionário e de sua família.

Os servidores possuem direitos e deveres e podem incorrer em faltas disciplinares. As regras podem ser diferentes, dependendo da categoria e do ente federativo, mas os princípios básicos norteadores de uma sindicância ou processo disciplinar são iguais para todos, notadamente com relação à ampla defesa, à dignidade da pessoa humana e à razoabilidade ou equilíbrio na aplicação de uma pena, atentando-se para a lógica custo-benefício. Em matéria disciplinar, a Administração não pode ser discricionária, mas inteiramente vinculada à lei, sob pena de nulidade. A matéria é muito vasta e o servidor, em causa própria, defendendo a si mesmo, ou seu advogado, deve ficar atento.  Hoje, o Escritório Adriano Magno e Odilon de Oliveira e Advogados Associados se limita apenas ao tópico da razoabilidade ou proporcionalidade na aplicação de penalidades disciplinares.

Em regra, as penalidades disciplinares são advertência, repreensão, suspensão, demissão, remoção, destituição de cargo em comissão, disponibilidade e cassação de aposentadoria, dependendo da natureza e da gravidade da transgressão, das circunstâncias em que foi cometida, da extensão dos danos causados e até dos antecedentes funcionais. Ainda que a lei comine, por exemplo, pena de demissão, nem sempre essa reprimenda pode ser aplicada. A autoridade administrativa tem o dever de interpretar a lei e realizar criteriosa leitura dos fatos, sob pena de revisão pelo Poder Judiciário. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garante a Constituição Federal.

Razoabilidade. Trata-se não só de uma regra constitucional relativa à individualização da pena, mas também de um princípio fundamental bastante para evitar excessos. Na esfera federal, existe a Lei 9.784/99 estabelecendo normas básicas a respeito: artigo 2.º: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. Qualquer deslize por parte da Administração causa a nulidade do ato ilegal.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento neste sentido. “Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a Administração Pública como parâmetros de valoração de seus atos sancionatórios, por isso que a não observância dessas balizas justifica a possibilidade de o Poder Judiciário sindicar decisões administrativas” (STF, RMS 282008). “Revela-se, assim, desproporcional e desarrazoada a sanção de cassação de aposentadoria imposta ao impetrante, e, em decorrência disso, denota-se a ofensa ao princípio da proporcionalidade. Segurança concedida para anular a Portaria 2.592, de 21 de novembro de 2014, promovendo-se sua imediata reintegração” (STJ, 1.ª Seção, MS 21.586, de 16/08/2019).  Outra coisa a ser considerada é a inexistência de prejuízo, ainda que a falta seja punida com demissão: “...quando comprovada a prática de uma infração disciplinar que, apesar de grave, não tenha ocasionado danos elevados ao Poder Público, a autoridade julgadora deverá impor a penalidade de suspensão ao servidor e não a da sua demissão”, de acordo com a doutrina, aqui citada na pessoa do jurista Mauro Roberto Gomes de Mattos (Tratado de Direito Administrativo Disciplinar, 2.ª edição, 2010, Forense, Rio de Janeiro, pág. 742).

O funcionário público federal, estadual ou municipal que responde ou respondeu a sindicância ou processo administrativo disciplinar deve ficar atento para não ser vítima de arbitrariedade da Administração.  Aquele que tenha sido punido em desconformidade com as normas e princípios constitucionais poderá ingressar em juízo buscando a nulidade do processo e o retorno ao estado anterior. O próximo artigo cuidará também da aplicação das leis processuais, penais e civis, ao processo disciplinar.





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