O juiz federal Ricardo Willian Carvalho dos Santos homologou neste mês o primeiro acordo de não-persecução penal firmado na 1ª Vara de Naviraí –a 366 km de Campo Grande. O dispositivo, que prevê a confissão da culpa pelo denunciado e meios para ressarcimento do dano público, foi firmado entre o MPF (Ministério Público Federal) e uma mulher denunciada por fraude no recebimento de recursos do Bolsa-Família.
O acordo se tornou possível neste caso porque, entre outros fatores, o crime em questão tinha pena mínima inferior a quatro anos, não foi cometido com violência ou grave ameaça e não é hediondo ou equivalente. A investigada também não tinha antecedentes criminais ou ato desabonador conhecido.
O MPF considerou que o acordo de não-persecução é adequada para prevenção e reprovação do ato, descartando a continuidade de ação penal –desde que a investigada cumpra as condições estabelecidas.
CNMP – O instituto de não-persecução penal é previsto na resolução 181/2017, do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), como alternativa à apresentação de ação penal. A intenção é dar celeridade na resolução de questões mais leves –concentrando esforços do MP e do Judiciário em questões de maior gravidade–, ao mesmo tempo em que se combatem os atos reprováveis e se reduz o encarceramento.
Para ser encaminhado, o acordo prevê a confissão da prática da infração –que não pode envolver grave ameaça ou violência– e indique provas, além de cumprir requisitos como reparação do dano, a ser definido de forma proporcional pelo Judiciário. O dispositivo ainda substitui a denúncia formal, sendo homologada pelo juiz competente. O Ministério Público, por sua vez, deve fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para, em caso positivo, propor o arquivamento dos fatos.