Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024

DATA: 23/05/2019 | FONTE: campograndenews É contrabando ou descaminho?
Foto: Reprodução

A prática irregular de importação ou exportação pode caracterizar contrabando ou descaminho.

Contrabando. É a importação ou exportação proibida, no Brasil, por várias razões: a) proteção da saúde humana ou animal e do meio ambiente, nos casos de medicamentos, agrotóxicos ou similares; b) proteção da indústria e do comércio. Quanto mais se importa mais ficam prejudicados esses setores da economia; c) proteção do mercado de trabalho.

A proporção é de um para seis empregos. Produtos contrabandeados são comercializados às escondidas, empregando-se quanto menos gente melhor. É uma estratégia para ocultar o crime.

Muitos produtos estrangeiros, por vários motivos, não podem ser comercializados no Brasil. Outros, fabricados no Brasil, só podem ser comercializados internamente.

Há também mercadorias fabricadas no Brasil que só podem ser comercializadas fora do nosso país. São os chamados produtos tipo exportação.

Em qualquer desses casos, a saída ou a entrada configura contrabando penal e também fiscal. A Receita Federal informa se determinado produto pode ou não ser importado ou exportado.

Reinserir em território nacional mercadoria brasileira tipo exportação, ou seja, que não pode ser comercializada no Brasil também configura contrabando.

Quem pratica contrabando está sujeito a uma pena variável entre 2 e 5 anos de prisão, ou entre 4 e 10 anos, se o crime é praticado mediante transporte aéreo, marítimo ou fluvial. A pena é relativa. O erro está em que é a mesma para o pequeno e o grande contrabandista.

Um carro de passeio lotado com produtos contrabandeados gera a mesma pena destinada a quem traz de outro país uma carreta cheia. Além de ser uma injustiça, nosso modelo termina incentivando o contrabando de grandes quantidades de mercadorias.

Descaminho. Ocorre quando não há proibição para importar, exportar, consumir ou comercializar, mas há exigência de imposto.

O não pagamento do imposto é que caracteriza o crime de descaminho. O Brasil, por ano, sofre um prejuízo de mais ou menos dez bilhões de dólares em razão do descaminho. Os impostos básicos, no caso de entrada, são o de importação e o sobre produtos industrializados.

Claro que, por reflexo, deixam de ser pagos outros, como o imposto de renda, o ICMS e tantos outros. A pena é de 1 a 4 anos de prisão, aplicável em dobro se praticado por via aérea, marítima ou fluvial.

Quem adquire, comercializa, oculta ou mantém em depósito ou utiliza, em proveito próprio ou alheio, mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, também comete o mesmo crime.

Além da pena de prisão, existe outra, para o contrabando e o descaminho, aplicada pela Receita Federal. É o confisco ou perdimento das mercadorias e também do veículo transportador (carro, avião, embarcação).

Devem, pois, ser feitas duas defesas: uma na esfera penal e outra para evitar o perdimento dos produtos e do veículo transportador. O confisco causa grande prejuízo patrimonial ao proprietário dos produtos e do veículo.

O crime é afiançável. No descaminho, cuja pena máxima não ultrapassa quatro anos, a fiança é arbitrada pelo próprio delegado de polícia federal.


 

(*) Odilon de Oliveira é advogado e juiz federal aposentado.

 





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